Uma ação penal em trâmite perante a 8ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda, em São Paulo, passou a envolver uma controvérsia central sobre a confiabilidade da prova digital utilizada pela acusação.

Nos autos do referido processo (1516754-84.2023.8.26.0050), a defesa do Adv. Felício Rosa Sammarco Vallarelli sustenta que dados extraídos de um aparelho celular foram manipulados por agentes policiais antes do encaminhamento ao Instituto de Criminalística de São Paulo, comprometendo a cadeia de custódia e a própria possibilidade de verificar a autenticidade do material.

A controvérsia ganhou novo elemento durante audiência realizada em 8 de abril de 2025, quando foram ouvidos o ex-delegado Maurício Del Trono Grosche e o policial civil Gledson da Silva de Oliveira, responsáveis à época pela investigação. Conforme transcrição documentada em ata notarial, os depoimentos indicariam que houve acesso ao conteúdo do aparelho e elaboração de relatórios investigativos antes da perícia oficial.

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Para a defesa, não se trata de mera divergência interpretativa sobre a prova. Alega-se que os próprios agentes confirmaram a existência de manipulação prévia do dispositivo, circunstância que coincidiria com as conclusões dos pareceres técnicos apresentados no processo.

Os laudos apontam, entre outros aspectos, ausência de extração forense integral, inexistência de códigos hash, falta de documentação sobre lacres e custodiantes, utilização de fotografias de telas e ausência de registros capazes de demonstrar quem acessou o aparelho, quando o fez e com qual finalidade.

O parecer técnico também questiona a identificação de determinados arquivos, apontando nomenclatura incompatível com o padrão de armazenamento do aplicativo WhatsApp. Segundo a análise apresentada pela defesa, esse elemento indicaria possível intervenção humana na organização ou apresentação dos dados.

A cadeia de custódia existe justamente para documentar a trajetória do vestígio desde sua arrecadação até sua apresentação em juízo. O art. 158-A do Código de Processo Penal define o instituto como o conjunto de procedimentos destinados a manter e documentar a história cronológica do vestígio, rastreando sua posse e manuseio.  

A discussão foi agravada por requerimento posterior do Ministério Público para que um HD e um pen drive fossem encaminhados novamente ao Instituto de Criminalística de São Paulo. Segundo a defesa, os dispositivos não teriam sido submetidos à perícia no momento da sua apreensão efetiva.

A medida é questionada porque os equipamentos teriam permanecido por longo período sem documentação completa sobre lacração, armazenamento, responsáveis pela guarda e condições de conservação. Para a defesa, uma perícia realizada apenas anos depois não teria capacidade de reconstruir, por si só, o percurso anterior dos dispositivos.

O ponto central não seria apenas saber o que atualmente consta no HD ou no pen drive, mas se é possível demonstrar que o conteúdo permaneceu íntegro desde a apreensão. Sem registros contemporâneos da coleta, do acondicionamento e dos acessos realizados, a perícia posterior poderia identificar o conteúdo existente hoje, mas não necessariamente comprovar sua correspondência com o material originalmente apreendido.

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a prova digital exige garantias técnicas de autenticidade, integridade e rastreabilidade assentando que cabe ao Estado comprovar a integridade e a confiabilidade das fontes de prova, não sendo possível presumir a regularidade do material quando não documentados os procedimentos de coleta, armazenamento e análise. A Corte declarou inadmissíveis as provas digitais e aquelas delas derivadas.

A defesa afirma que a continuidade da ação penal, sem o exame da alegada contaminação da prova, mantém o processo apoiado em elementos cuja confiabilidade foi tecnicamente contestada e cuja forma de obtenção teria sido admitida pelos próprios agentes responsáveis pela investigação.

O Ministério Público, por sua vez, busca a realização de nova perícia nos dispositivos que não teriam sido examinados anteriormente. Resta saber se essa providência pode efetivamente esclarecer a origem e a integridade dos dados ou se representaria uma tentativa tardia de reconstruir uma cadeia de custódia que não teria sido documentada desde o início.

A decisão sobre o tema deverá enfrentar uma questão essencial: é possível validar posteriormente uma prova digital cuja manipulação anterior não foi registrada e cuja cadeia de custódia foi contestada por laudos técnicos e depoimentos prestados em juízo?

Até o momento, a defesa sustenta que a ausência de resposta efetiva à controvérsia prolonga a utilização de prova potencialmente inadmissível e mantém o acusado submetido a uma ação penal cuja base probatória permanece sob questionamento.